Não há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) se não houver transferência de titularidade de uma mercadoria para outra pessoa ou empresa. Seguindo esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu segurança em favor de um laboratório contra a cobrança de ICMS em transferência de mercadorias entre sua matriz e uma filial.
A empresa alegou que ao fazer a transferência entre seus estabelecimentos, um no Goiás e outro no Distrito Federal, foi obrigada a emitir nota fiscal com destaque do ICMS para não ser autuada. Por isso, recorreu ao Judiciário contra a cobrança.
Ao proferir voto favorável à empresa, o relator, juiz substituto José Carlos de Oliveira explicou que a tributação caracteriza-se pela transferência da mercadoria ou serviço a outra pessoa ou empresa de propriedade distinta. “Uma vez que não se transfere de titularidade da mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento é incomportável a incidência de ICMS”, afirmou.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado. Na ementa, a 2ª Câmara Cível registrou que uma vez que não se transfere de titularidade a mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento é incomportável a incidência de ICMS.
Fonte: TJ-GO.