Na cobrança de ICMS, lei estadual deve respeitar o teto máximo federal que é a taxa Selic. Os estados não podem estabelecer índices superiores aos da União na cobrança de seus créditos. Assim entendeu a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP).
No caso, um restaurante ajuizou Exceção de Pré-Executividade contra a Fazenda do estado de São Paulo alegando que os juros instituídos pela Lei estadual 13.918/2009 em relação à cobrança de ICMS são inconstitucionais. A empresa pediu que a Fazenda reconhecesse a inconstitucionalidade e refizesse os cálculos para que a Execução Fiscal prossiga com a valor correto.
O restaurante já estava sendo executado pela Fazenda paulista. Com a decisão, que declarou inconstitucional os juros instituídos pela Lei estadual 13.918/2009, a empresa continuará sendo executada, mas com uma redução de 30% do débito.
O advogado Augusto Fauvel, representante do restaurante, afirmou que esse precedente possibilita que todos os contribuintes que estiverem sofrendo Execução Fiscal façam a interposição de Exceção de Pré-Executividade visando a redução do débito com a exclusão de juros declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, fazendo com que a Fazenda do estado recalcule as cobranças, excluindo os juros indevidos, que podem chegar a 30% do valor total da Execução.
O TJ-SP já entendeu que os estados podem estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas não pode estabelecer índices superiores aos da União na cobrança de seus créditos. A taxa de juros moratórios estadual, segundo o juiz Daniel Felipe Scherer Borborema, autor da decisão da Vara de São Carlos, não pode exceder aquela incidente na cobrança das dívidas federais. Como exemplo, ele citou que se a taxa de 0,13% ao dia for superior à do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), ela é inválida.
O juiz concedeu liminar para que a taxa de juros moratórios aplicada ao crédito se limitasse à taxa de juros moratórios usada pela União na cobrança de seus créditos (Selic).
Fonte: TJ/SP_processo 0005590-26.2011.8.26.0566