Lei anticorrupção muda rotina de advogados

Por uma exigência dos próprios clientes, escritórios de advocacia estão implementando códigos de ética e de condutas a serem seguidos por seus profissionais e demais funcionários. A preocupação, principalmente das multinacionais, decorre da entrada em vigor da Lei Anticorrupção brasileira, em janeiro, e do temor de que possam ter problemas por atos das bancas com as quais possuem contratos.

A advogada Isabel Franco, sócia responsável pela área de anticorrupção e compliance e do Koury Lopes Advogados, afirma que os terceiros são os que mais representam riscos para as empresas porque deliberadamente ou não podem fazer pagamentos em nome dela. “Infelizmente, advogados também fazem isso”, diz. Nessas situações, há desde aqueles que seguem orientações das empresas para o pagamento de propinas até os que atuam por conta própria, algumas vezes, em busca dos honorários de êxito. Segundo ela, como a lei é recente, as empresas estão começando a entender o assunto e daria para “contar nos dedos” o número de escritórios que possuem programas de compliance no Brasil.

O sócio do Azevedo Sette Advogados, Ordélio Azevedo Sette, afirma que os escritórios deverão comprovar que possuem um programa de compliance e sabem praticar internamente aquilo que pregam aos clientes. “O ditado casa de ferreiro, espeto de pau terá que acabar”, afirmou o advogado em uma palestra sobre a Lei Anticorrupção para os escritórios de advocacia, promovida pelo Gestão Jurídica Empresarial (Gejur) e pelo Fórum de Departamentos Jurídicos (Fdjur).

No Azevedo Sette, o programa interno de compliance foi implantado há dez anos, em razão da demanda dos clientes estrangeiros, que passaram a encaminhar formulários com perguntas sobre a conduta dos profissionais da banca.

Nessa linha, o sócio da ICTS Global, empresa de consultoria e gestão de riscos, Fernando Fleider, afirma que os escritórios de advocacia são uma das “indústrias” que mais devem ser checadas. “Há desde aqueles escritórios de fachadas até muitos que não fazem um trabalho jurídico tributário, mas de corrupção de autoridades”, afirma.

O diretor jurídico da RR Donnelley, Gustavo Biagioli, acrescenta que a escolha de um escritório de advocacia deve obedecer o mesmo rigor aplicado às relações com os representantes comerciais.

Antes da nova legislação, a preocupação com o compliance atingia apenas de 5% a 10% das empresas com operações no Brasil, de acordo com José Compagno, sócio-líder da área de investigação de fraudes da EY – Ernst & Young. O cuidado atingia basicamente as companhias submetidas às leis estrangeiras.

Atualmente, a maior parte dos escritórios que já possui algum programa de compliance segue a Lei americana anticorrupção – Foreign Corrupt Practicies Act (FCPA) – e espera ter que implementar poucas mudanças após a regulamentação da legislação brasileira.

Advogados acreditam que as exigências não devem ficar muito afastadas do que o FCPA considera. O artigo 7º da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846) estabelece que, antes da aplicação de uma sanção, será considerado a “existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. Ou seja, a comprovação da criação de um programa de compliance pode atenuar uma eventual sanção. No entanto, os parâmetros de um bom programa ainda não foram estabelecidos pelo governo.

O escritório Siqueira Castro possui um programa de compliance desde 2007, também seguindo a demanda de clientes estrangeiros. O guia do programa foi baseado nas regras do FCPA, adotadas como orientação por muitas empresas. São cerca de dez procedimentos, e nem os clientes escapam. “Pesquisamos o cliente quando ele ingressa. Obviamente quem procura um escritório tem problemas, mas a pesquisa é especialmente com relação à lavagem de dinheiro”, afirma o advogado João Daniel Rassi, sócio da área penal-empresarial da banca.

Entre os outros procedimentos citados por Rassi, há um canal para denúncias anônimas, um manual de conduta e a existência de um cargo de “compliance officer”, assim identificado perante os funcionários e ligado à alta administração, mas com autonomia para julgar as partes. São passos comuns de programas de compliance adotados por empresas.

No Fernandes, Figueiredo Advogados, os procedimentos internos também chegaram antes da lei brasileira, por demanda de clientes estrangeiros. São adotados quatro passos: identificar os pontos de contato da empresa com o poder público; ver como o escritório poderia atuar se assumisse a causa; observar as relações com outras empresas – enquanto a lei anticorrupção brasileira é voltada para o poder público, nos EUA há também a preocupação da relação entre companhias – e analisar as matérias em que o escritório não pode atuar porque já advogou para a tese contrária.

O manual de procedimentos já foi atualizado para prever situações expressas da Lei Anticorrupção, referentes a terceiros e licitações, por exemplo, por conta da responsabilidade objetiva, segundo Edison Fernandes, sócio-diretor do escritório.

Fonte: Valor Econômico

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