Alíquota de 10% sobre FGTS não se justifica mais

 

 

As contribuições sociais têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade constitucionalmente prevista. Atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a cobrança dessas contribuições.

Com esse entendimento, o juiz titular da 4ª vara da JF/DF, Itagiba Catta Preta Neto, reconheceu o direito da empresa Intercement Brasil S/A e suas filiais à suspensão do pagamento da alíquota de 10% sobre os depósitos do FGTS, bem como à restituição dos valores pagos após o término do exercício fiscal de 2007.

Como é cediço, a contribuição social instituída pelo art. 1° da LC 110/01 foi criada para auxiliar no custeio dos valores a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS a título de“complemento de atualização monetária”, em nome da manutenção do equilíbrio financeiro prejudicado pelos expurgos inflacionários do período de janeiro e fevereiro de 1988 e no mês de abril/1990 – Planos Verão e Collor, respectivamente.

De acordo com a argumentação expedida pelas requerentes, “houve o esgotamento da finalidade do tributo no fim do exercício de 2006, pois a última parcela semestral devida aos trabalhadores foi creditada pela Caixa Econômica Federal nas contas vinculadas em janeiro de 2007”.

Para o magistrado, assiste razão às requerentes. Em sua fundamentação, destaca trechos do voto proferido pelo ministro Joaquim Barbosa na relatoria das ADIns 2.556/DF e 2.568/DF, que embora tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança, condicionou-a à preservação de sua finalidade original.

E a prova de que tal finalidade já se havia perdido o magistrado obteve de forma inusitada, porém irretocável: a própria presidência da República, nas justificativas para o veto aposto ao PLC 200/12 (que visava à extinção da contribuição), asseverou que “A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura (…). Particularmente, a medida impactaria fortemente odesenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida (…).”

Dessa forma, para o magistrado ficou demonstrado que “a finalidade para a qual a contribuição foi instituída, esgotou-se, como também que os recursos arrecadados estão sendo utilizados para finalidade diversa.”

Nesses termos, foram julgados procedentes os pedidos da autora, para declarar seu direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN, antecipando-se os efeitos da tutela. Condenou-se, ainda, a União Federal ao ressarcimentodos valores pagos pela autora após o exercício de 2007, observada a prescrição quinquenal.

Fonte: JF/DF Processo: 75577-47.2013.4.01.3400

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