Em 29 de janeiro de 2014, entrou em vigor no Brasil a Lei Anticorrupção, que tem como objetivo reduzir os atos de corrupção empresarial nesse país, mediante a aplicação de multas pesadas — 0,1 a 20% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à infração — às empresas corruptoras de funcionários públicos, dentre outras penalidades.
Diante da dificuldade que as autoridades competentes enfrentam para tomar conhecimento dos atos de corrupção praticados ao redor do país e, mais ainda, de obter provas dessas práticas que viabilizem a condenação dos envolvidos, a Lei Anticorrupção previu a possibilidade de os infratores requererem os benefícios da leniência.
De acordo com a nova lei, para se sujeitar aos benefícios da leniência, a empresa infratora deve, em essência, ser a primeira a contatar a autoridade com poderes para instaurar o processo administrativo, entregar provas da existência do ato ilícito e delatar os demais envolvidos no esquema.
Em contrapartida, a empresa leniente terá reduzido o valor da multa administrativa contra ela em até dois terços, ficando dispensada de publicar a decisão condenatória em jornais de grande circulação e, também, não ficando impedida de contrair empréstimos em bancos públicos, financiar suas dívidas com o Fisco, etc.
Em uma análise superficial, pode parecer que o acordo de leniência é extremamente benéfico, na medida em que uma empresa envolvida em uma prática infrativa, e na iminência de ser descoberta pelas autoridades públicas, poderia obter uma redução substancial no valor da multa a ser paga à administração em caso de condenação.
Todavia, em uma detida análise da nova lei, verificamos que o legislador deixou de observar alguns pontos essenciais para garantir a efetividade do programa de leniência proposto.
Em primeiro lugar, a celebração do acordo de leniência não impede que o Ministério Público proponha uma ação requerendo a suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa ou, ainda, a sua dissolução.
Mas o mais grave defeito da nova lei é o seguinte: o acordo de leniência não produz efeitos contra as pessoas físicas.
É evidente que, por trás de cada escândalo de corrupção envolvendo empresas, há executivos, administradores e funcionários responsáveis pela decisão de corromper um funcionário público em troca de benefícios escusos.
Ocorre que a premissa básica para uma empresa conseguir os benefícios da leniência é a de que ela entregue à administração as provas da existência da prática infrativa, assim como indique os demais envolvidos, ou seja, o nome das pessoas físicas envolvidas será compartilhado com as autoridades.
O ato de corromper um funcionário público é crime já há muito previsto pelo Código Penal brasileiro e, havendo indícios ou provas de seu cometimento, é dever do Ministério Público ajuizar ação penal requerendo a condenação das pessoas físicas, cuja pena pode chegar à reclusão por até 12 anos.
Nessa situação, qual o incentivo que os executivos das empresas terão em requerer os benefícios da leniência por atos violadores da Lei Anticorrupção, com benefícios exclusivos à empresa para a qual eles trabalham, sabedores de que na sequência, com as provas fornecidas, eles próprios serão processados criminalmente?
A Lei Anticorrupção brasileira acaba de começar a produzir efeitos, mas ao que parece o acordo de leniência nela previsto é natimorto.
Fonte: Revista Consultor Jurídico