Gráfica paga PIS/Cofins sem incluir o ICMS e ISS

O ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de uma indústria gráfica paulista que questionava o pagamento dos tributos e pedia a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

Segundo o representante da empresa, Périsson Andrade, do Périsson Andrade Advogados, a sentença fortalece os direitos dos contribuintes prestadores de serviço. “Isso porque no TRF-3, a maioria da jurisprudência sobre o assunto vem sendo favorável ao Fisco”, afirmou.

O caso se trata da possibilidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS/Cofins. Segundo Andrade, a maior parte de ações desta natureza questionam apenas o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por este assunto estar sob análise do Supremo Tribunal Federal.

“As ações que pedem a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições sociais usam a mesma argumentação a ser analisada pelo STF. O que a Cofins deve tributar é a venda de serviço ou mercadoria. Se tributar o ICMS ou o ISS, estará tributando despesa. Isso porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiros, já que empresas não faturam impostos”, afirma.

A gráfica ajuizou ação para que o ICMS e o ISS fossem excluídos das bases de cálculo do PIS/Cofins. Alegou que os valores do ICMS e do ISS não são parte da riqueza do contribuinte, mas receita do Estado e do município arrecadantes, não estando tais parcelas inseridas no conceito de faturamento e receita bruta.

De acordo com a gráfica, a exigência de pagamento desses tributos viola o princípio da capacidade contributiva, já que a receita do ICMS e do ISS dirige-se aos entes públicos que os arrecada. A empresa pediu a compensação dos valores atualizados recolhidos nos últimos dez anos. A União contestou alegando que o pedido é improcedente.

Segundo a decisão do TRF-3, o Supremo Tribunal Federal equiparou, sob o aspecto econômico, o faturamento à receita, entendidos como o resultado bruto das vendas de mercadoria de serviços de qualquer natureza. Com isso, não levou em consideração o conceito de faturamento dado pelo direito comercial, como sendo apenas o resultado da venda a prazo, em que é emitida fatura.

“O que se tem é que a inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”, afirmou o magistrado da 13ª Vara Cível do tribunal.

A gráfica ainda tem o direito de compensar os valores pagos indevidamente de ISS e ICMS nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic.

Embróglio
Ainda que a disputa da exclusão do ICMS sob o PIS/Cofins na Importação tenha sido finalizada em março de 2013 no STF, a questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno ainda está pendente de julgamento.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma discussão antiga, que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça a favor do Fisco. Em razão disso, os contribuintes vêm recorrendo ao Supremo Tribunal Federal com o argumento de que é inconstitucional o imposto entrar na fórmula de cálculo das contribuições.

Fonte: TRT-3_Processo 0001103-07.2010.403.6100

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