Pode-se afirmar que as Fazendas possuem muitas garantias para o recebimento, pois a totalidade dos bens do sujeito passivo responde para a satisfação do crédito tributário.
Quando se fala em todo o patrimônio, deve-se incluir os bens particulares gravados com cláusula de impenhorabilidade, independentemente da data de sua constituição. A única hipótese em que os bens não serão dados em garantia para o pagamento da dívida tributária são os considerados absolutamente impenhoráveis pela legislação.
Ressalta-se, todavia, que a Lei n.º 8.009/90 permite que os tributos relacionados ao bem imóvel familiar (IPTU, ITR, contribuições de melhorias ou taxas do imóvel) sejam objeto de penhora para assegurar o pagamento do crédito tributário.