Descaracterização do crime continuado

Embora não exista previsão normativa a este respeito, a jurisprudência dominante entende que este lapso temporal seria de 30 dias.

Neste sentido:

STF
HC 107636 / RS – RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 06/03/2012

… 4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro

STJ
HC 151297 / RS – HABEAS CORPUS – 2009/0207090-5
Relator(a): Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
T6 – SEXTA TURMA
Data do julgamento: 06/12/2012

… 7. Este Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que não se mostra razoável o reconhecimento da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos crimes ultrapassa trinta dias, como ocorre no presente caso.

 

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