A intimação do advogado do réu quanto à data de inquirição da testemunha em outra comarca não é necessária e somente é obrigatória a intimação da expedição da carta precatória. O ministro Gilmar Mendes citou a jurisprudência do STF ao indeferir Habeas Corpus impetrado por um advogado para anular prova testemunhal em Ação Penal a que ele responde na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O homem é acusado de crimes contra o sistema financeiro e a ordem tributária, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, formação de quadrilha e sonegação de contribuição previdenciária.
Ele questionou a falta de intimação prévia das oitivas de testemunhas de acusação e do depoimento do corréu e, após ter o pedido rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentou HC ao Supremo. Segundo Gilmar Mendes, a defesa foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais. Além disso, as testemunhas residentes em outras comarcas foram ouvidas por carta precatória e, mesmo após o réu assumir sua própria defesa, não foi apontado prejuízo ou questionada a nulidade de qualquer ato.
O ministro citou jurisprudência do STF sobre a intimação do advogado do réu por conta da data de inquirição da testemunha e apontou o entendimento do Supremo de que é necessário demonstração do prejuízo para eventual nulidade. De acordo com o ministro, a defesa teve ciência prévia das datas da inquirição das testemunhas e não pediu o comparecimento do réu — mantido sob custódia — em qualquer oitiva, demonstrando falta de interesse dele no acompanhamento das audiências.
Gilmar afirmou que não há intimação pessoal do réu, sendo suficiente “a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência — a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu”. O parecer da Procuradoria-Geral da República, informou o ministro, também não aponta “ilegalidade a reparar. Isso porque primeiro o advogado constituído pelo paciente encontrava-se presente no ato de inquirições das testemunhas de acusação e do corréu, o que torna o ato válido, e segundo a ausência do réu à audiência não foi questionada pela defesa em momento oportuno, impondo-se, portanto, o reconhecimento da preclusão”. Assim, ele indeferiu o pedido de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: STF