Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pela BB Previdência, fundo de pensão do Banco do Brasil, que questionava a inclusão da transferência interprograma na base cálculo das contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Essa forma de transferência consiste em pagamentos realizados a outra entidade pela administração de investimentos.
O colegiado avaliou que esse tipo de movimentação não consta expressamente como parcela que pode ser excluída ou deduzida da base de cálculo do PIS e da Cofins. A BB Previdência alegava que a transferência interprograma, por ter rubrica contábil, não justificaria aumento de ativo ou ingresso de recursos em conta e não caracterizaria receita-faturamento nem despesa administrativa.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, a transferência interprograma é uma despesa administrativa que integra a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), mas a Lei 9.701 veda que seja deduzida da base de cálculo do PIS e da Cofins qualquer despesa administrativa às entidades de previdência complementar.
O caso chegou ao STJ após o fundo do BB pedir mudanças no cálculo das contribuições, sob a justificativa de que a cobrança não poderia ser baseada no artigo 3º da Lei 9.718/1998, já que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porém, o entendimento do STF não beneficiou as entidades de previdência complementar, sujeitas a tratamento diverso. No recurso ao STJ, foi contestada apenas a inclusão da transferência interprograma, pedido que também acabou negado. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: STJ REsp 1390261