Filantrópicas têm imunidade sobre contribuição para o PIS

O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quinta-feira (13/2) a jurisprudência da Corte em relação à imunidade tributária de entidades filantrópicas no que diz respeito ao Programa de Integração Social. Em caso que teve repercussão geral reconhecida, os ministros negaram provimento a Recurso Extraordinário da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc). Os desembargadores haviam confirmado a imunidade da Apesc em relação ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.

A União alegou que houve violação ao artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, já que o dispositivo constitucional exige que uma lei seja editada para definir os requisitos indispensáveis para que as entidades filantrópicas tenham a imunidade em relação ao PIS reconhecida. O acórdão do TRF-4 apontou que a imunidade foi regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, com redação original. No caso em questão, os desembargadores afirmaram que a Apesc cumpriu todos os requisitos, apresentando certidão que comprovou o pedido de renovação de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

Também ficou demonstrado que não havia remuneração de diretores, a renda era aplicada integralmente no Brasil, na manutenção e desenvolvimento de objetivos institucionais, e não havia distribuição de lucros. Relator do recurso ao STF, o ministro Luiz Fux negou seguimento por entender que trata-se de matéria pacificada na Corte, com diversos precedentes, incluindo o RE 469.079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.

O relator citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028, quando foi analisada a necessidade de edição de Lei Complementar para regulamentação do tema. Durante a análise da ADI, os ministros entenderam que a edição de Lei Ordinária seria suficiente para satisfazer as exigências de atendimento pelas entidades beneficentes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação ao conhecimento do recurso, mas houve unanimidade na votação do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Recurso Extraordinário 636.941

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