O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, revogou de forma monocrática na segunda-feira (10/2) duas decisões tomadas pelo vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Durante período do recesso do Judiciário em que exerceu a presidência do Tribunal, Lewandowski havia autorizado o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) acima da inflação em São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC), acolhendo a Suspensão de Liminar 755 e a SL 757. Barbosa revogou as autorizações, mantendo posição adotada durante a análise do aumento do IPTU em percentual acima da inflação em São Paulo e explicitando a diferença de entendimento entre ambos. As informações são do portal G1 e do jornal Folha de S.Paulo.
Ao acolher os pedidos feitos pelas prefeituras das duas cidades, Lewandowski aceitou o entendimento de que a proibição ao reajuste prejudicaria as finanças municipais e impediria ou atrapalharia os investimentos sociais. A prefeitura de São José do Rio Preto apontou que o prejuízo chegaria a R$ 35 milhões, enquanto Caçador citou perdas superiores a R$ 4 milhões. Por conta da proximidade do dia em que o imposto deveria ser quitado, ele entendeu que a decisão deveria ser tomada de forma célere, para evitar o risco de prejuízos irreparáveis. Para o ministro, há “vagueza” nas decisões das cortes locais, pois se basearam em um “juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”.
Associações da sociedade civil questionaram as decisões por meio de Agravo Regimental, pedindo que Joaquim Barbosa revertesse tal decisão ou levasse a questão ao plenário do STF. O presidente do STF reverteu as suspensões e determinou a validade das liminares do Tribunal de Justiça de São Paulo (no caso de São José do Rio Preto) e do TJ-SC, em relação ao IPTU de Caçador.
Na decisão relativa à cidade catarinense, ele afirmou que “a reconsideração que ora se exercita não impede o TJ-SC ou os demais tribunais porventura competentes de apreciarem recursos e medidas relacionadas ao fumus boni juris e ao periculum in mora da liminar concedida”. A decisão envolvendo São José do Rio Preto tem o mesmo teor.
Passado
Em dezembro, ao rejeitar pedido da prefeitura de São Paulo para que fosse autorizado o aumento do IPTU, o presidente do STF afirmou que “a nobreza ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição”. Ele afirmou que, para assegurar que os recursos oriundos do aumento do IPTU seriam imprescindíveis aos cofres públicos, seria preciso analisar toda a matriz de receitas e despesas da prefeitura, além dos recursos disponíveis no caixa do governo municipal.
Barbosa disse também que, como ocorre nos casos envolvendo precatórios, seria necessária a prova de um “esforço de redução drástica das despesas não essenciais ou de ínfima prioridade”. Sem tal constatação, a Suspensão de Liminar equivaleria ao reconhecimento de que o poder público “poderia deixar de cumprir obrigações constitucionais e legais segundo simples juízos de conveniência e oportunidade”, segundo a decisão.
O presidente do STF afirmou que a Suspensão de Liminar “é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”. Ele disse que a medida atravessa o curso normal do processo, causando desprestígio à prestação jurisdicional, e pode causar violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da eficácia da jurisdição e da responsabilidade do Estado por danos oriundos de atos lícitos ou ilícitos.
Fonte: Conjur