O juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília, considerou procedente embargo de homem que alegava que cédula que lastreava a execução encontrava-se prescrita.
Ao analisar a ação, o magistrado destacou que a questão em tela diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese de vencimento antecipado de uma dívida. Citou, então, entendimento do STJ de que o vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título, que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada.
Para ele, contudo, tal decisão contraria preceitos legais, pois o credor teria um prazo elastecido para a cobrança de comissão de permanência durante a mora. “Estaríamos, nesta situação, admitindo que o credor considere vencido o contrato para efeito de cobrar os encargos do inadimplemento mas não se sujeite a prescrição contada da mesma data“, afirmou.
“Alguma coisa está errada na interpretação atualmente adotada pelas cortes superiores“, asseverou. De acordo com o juiz, se a pretensão do credor somente surge com o vencimento formal do título, não é possível admitir que o mesmo possa cobrar os encargos do inadimplemento antes deste vencimento formal.
O magistrado concluiu, então, que se o credor pode considerar o contrato antecipadamente vencido para cobrar os encargos da dívida, o prazo prescricional deve ser concomitante com esta conduta. Por fim, declarou a prescrição do título.
Fonte: Migalhas