Se o legislador define que o mínimo de pausa necessário à recomposição das energias é de uma hora nos intervalos intrajornadas, nada justifica considerar que o trabalhador consiga recompor-se em período menor. Essa foi a tese da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para condenar uma empresa do setor agropecuário a pagar a um caminhoneiro o valor equivalente ao descanso não usufruído.
O homem também deverá receber o adicional de periculosidade, por ter dirigido próximo a um tanque extra com 600 litros de combustível – o que aumentou o risco de explosões –, e ser indenizado em R$ 40 mil por danos morais. Ele alegou que sofria humilhações constantes do seu superior imediato, que tratava os motoristas com palavras de baixo calão, e que era obrigado dormir em uma cabine do caminhão, sem conforto e sem segurança.
Na defesa, a ré alegou a impossibilidade de o caminhoneiro ter trabalhado 30 dias mensais e um ano e sete meses sem folgas. A empresa, no entanto, não apresentou nenhum documento de controle do horário de trabalho, afirmando que de “a jornada do autor não era passível de controle”.
A desembargadora Marlene Teresinha Suguimatsu, relatora do processo, disse que havia a possibilidade de registro, já que os caminhões da companhia são rastreados por tacógrafo. “Com o devido respeito, [afirmar que não é possível controlar a jornada] trata-se de posicionamento, de certa forma, ingênuo, pois sugere que o empregador tenha interesse unicamente na segurança da carga e, mesmo dispondo de instrumento para fiscalizar seus empregados, não o faça porque não adquiriu a ferramenta para tal propósito”, afirmou a relatora.
Ela usou então como base depoimento de testemunhas. Sobre os dois descansos diários de 40 minutos relatados nos autos, a magistrada afirmou que “a concessão de intervalo de forma fracionada é contrária aos objetivos da exigência legal de tempo mínimo de pausa”, mesmo que os períodos somados cheguem ao intervalo mínimo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Fonte: TST 0001427-28.2011.5.09.0242