A lei anticorrupção institui uma serie de pesadas penalidades às empresas que cometem atos de corrupção e fraudes contra a administração pública. A lei atinge todo tipo societário, tantos as empresariais, como as sociedades simples, inclusive as não empresariais com fundações, entidades de classe e sociedades estrangeiras.
Um dos aspectos contemplados no novel diploma legal é a responsabilização na área de fusões, incorporações ou cisão em que subsiste a responsabilidade da empresa adquirente dos ativos por atos que tenham sido praticados pela empresa adquirida mesmo ocorridos anteriormente à compra, para o que devem proceder a uma rigorosa auditoria (due diligence).
A lei contempla varias hipóteses que podem atenuar ou mesmo extinguir o rigor das penalidades como por exemplo a existência de mecanismos e procedimentos internos de auditoria, a aplicação do Código de Ética e de Conduta, o que vem a ser compliance. Outra forma de atenuação é a pratica de delação premiada cujo inciso VIII do artigo 7º dispõe “cooperação da pessoa jurídica para apuração das infrações”.
Esse mesmo artigo estabelece que serão levados em consideração a gravidade da infração, o grau da lesão e o efeito negativo por ela produzido, na aplicação das penas.
O artigo 16º, por sua vez trata do que denomina acordo de leniência, que a entidade pública poderá celebrar com as empresas por atos lesivos previstos na lei desde que colaborarem efetivamente com as investigações permitindo a identificação de outros envolvidos nas infrações.
O acordo de leniência, embora não configure prática de ato ilícito, não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar o dano causado.
O processo na esfera administrativa também não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica de sua responsabilização na esfera judicial (artigo 18).
Fonte: Migalhas e Lei 12846/2013