A indisponibilidade de bens deve se submeter às mesmas limitações impostas para a penhora, portanto não é possível bloquear conta utilizada para receber salário. Assim, fazendo uma analogia para aplicar ao caso o artigo 649 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Alagoas determinou o desbloqueio das contas de uma mulher que teve seus bens bloqueados para ressarcir um dano ao erário. A decisão é da 1ª Câmara Cível.
Em primeira instância, o juiz determinou a indisponibilidade dos bens da mulher após constatar que, mesmo sem ir trabalhar, recebia os salários de um cargo comissionado na Secretaria Estadual de Educação. A mulher recorreu da decisão alegando que as contas bloqueadas são utilizadas por ela para receber seus vencimentos. A defesa afirmou que o bloqueio violaria a legislação e a jurisprudência atuais.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, reconheceu que não é possível determinar o bloqueio de verba de caráter alimentar, devido ao confronto com princípios constitucionais. O relator aplicou por analogia as limitações para penhora previstas no Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unâmimidade pelos demais desembargadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Fonte: TJ/AL:0802029-24.2013.8.02.0900