Justiça determina nova correção do saldo do FGTS

Recente decisão inédita poderá alterar o método de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras, condenou a Caixa Econômica Federal a trocar a Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e assim pagar os valores correspondentes à diferença do FGTS a partir de janeiro de 1999.

Além dessas observações, o juiz destaca que o “Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária”. Essa decisão, apesar de inédita, compõe um conjunto de 29.350 ações em que os correntistas pediram a substituição dos índices. A CEF havia informado de que saíra vencedora em 13.664 casos que tiveram decisões.

A decisão, porém, é de 1ª instância e cabe recurso. “Por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial – TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.


O FGTS é constituído de valores que são depositados pelas empresas empregadoras no início de cada mês em uma conta vinculada ao contrato de trabalho e em nome de seus empregados, e atualmente é administrado pela Caixa Econômica Federal.

O objetivo do fundo é garantir que o trabalhador forme um patrimônio com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer o trabalhador, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

A lei que regulamenta o FGTS é a 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13º, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.

Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).

É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR. Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero.

Assim, no atual cenário observa-se uma inflação que supera 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado zero.

Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.

Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.

Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

Há de se ressaltar que o STF, acerca da aplicação da TR no âmbito dos precatórios judiciais, já se manifestou no sentido de que “a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda”, sendo possível entender, portanto, que se a TR não é índice eficaz para a correção dos precatórios, não há razão para que seja aplicada aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Pautando-se em importantes decisões favoráveis, conclui-se que, sendo a TR considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida à zero ou simplesmente não recuperar o valor da moeda, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei 8.036/90, já que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.

Por Vinicius Ferrasso (Ferrasso Advogados)

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

*

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>