Compliance
O instituto COMPLIANCE é por definição o atendimento a requisitos de leis, normas e códigos organizacionais e da indústria, bem com a princípios de boa governança e padrões comunitários e éticos normalmente aceitos. São exemplos de compliance o entendimento à Lei Sarbanes-Oxley, à legislação ambiental, às Normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, ao Código de Defesa do Consumidor, à ISSO 9001, e agora recentemente na Lei 12.683/12 (Lavagem de Dinheiro) e na Lei 12.846/13 )Anticorrupção).
A Norma Australiana AS 3806, edição 2006, é o primeiro padrão do mundo a apresentar os princípios para o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de Programas de COMPLIANCE eficazes, tanto em organizações públicas quanto privadas. Tais princípios têm por finalidade ajudar as organizações a identificar e reparar deficiências em seu COMPLIANCE e a desenvolver processos para a melhoria contínua nessa área.
A CONSULTORIA em COMPLIANCE tem por objetivo, enfatizar as políticas e os procedimentos para atingir o COMPLIANCE, demonstrando a necessidade de serem integradas a todos os aspectos de como a organização opera. O COMPLIANCE não deve ser visto como uma atividade isolada, mas deve estar alinhado aos objetivos estratégicos globais da organização.
Um programa de COMPLIANCE eficaz dará sustentação a esses objetivos. O compliance deve, ao mesmo tempo em que mantém sua independência, ser integrado aos sistemas de gestão da organização, sejam eles, financeira, de riscos, de qualidade, ambiental, da segurança, saúde do trabalho e fundamentalmente agora, na área de prevenção jurídica, com grande relevância na Lei 12.683/12 (Lavagem de Dinheiro) e na Lei 12.846/13 ) Anticorrupção).
Um programa de COMPLIANCE eficaz que abranja toda a organização proporcionará a possibilidade dela demonstrar seu comprometimento com o COMPLIANCE a leis pertinentes, incluindo requisitos legais, códigos da indústria, normas organizações, bem como a padrões de boa governança corporativa, ética e expectativas da comunidade.
Curso "In Company" das obrigações de compliance e sua presença nas leis:
12.683/12 - Lavagem de Dinheiro
12.864/13 - Anticorrupção
Linhas gerais das obrigações de compliance
O sistema nacional antilavagem de dinheiro
Abordagem geral da lei anticorrupção
Lei 12.683/12 - Lavagem de Capitais
Art.1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
• A expressão infração penal inclui crimes e contravenções penais
• Não se confunde lavagem de capitais com exaurimento do crime anterior
• Necessário um elemento subjetivo no sentido de haver a intenção de ocultar ou dissimular, o mero gasto do dinheiro não configura o crime.
• Bem Jurídico Protegido
• São vários bens jurídicos atingidos, aplicando o princípio da insignificância
• Se for considerado a ordem econômica e financeira deverá utilizar o princípio da insignificância previsto nos crimes contra ordem tributária
A nova Lei de Lavagem de Capitais
A autoria e participação
• Não há vedação em incriminar o autor do crime antecedente em concurso com o crime de lavagem de capitais (auto-lavagem)
• aquele quem tem a função de comunicar as autoridades da suposta prática do crime de lavagem não necessariamente é partícipe do crime quando não faz a devida comunicação
Dever de Diligência e Teoria do Domínio do Fato
• Para que o diretor de uma instituição não seja responsabilizado por eventual crime de lavagem de dinheiro praticado por terceiro deve: (1) conhecer o cliente, (2) informar as autoridades as operações suspeitas e (3) identificar operações suspeitas que ocorrem no interior da instituição
• As áreas apontadas como sensíveis devem se auto-regulamentar para evitar que o profissional seja envolvido na prática do crime
Dolo eventual
• A teoria da cegueira deliberada, a pessoa responde pelo crime quando deliberadamente evita a consciência da possibilidade da ilicitude dos valores
• Deve ser demonstrada a real suspeita que o dinheiro seja proveniente de um crime
• Não pode transformar a cegueira deliberada com responsabilidade objetiva
Vigência da nova lei de antilavagem
• Segundo o STF a pratica de lavagem de dinheiro proveniente de crime que não constava no rol da antiga lei e praticada antes da nova lei enseja o crime da lei atual, pois se considera a lavagem como crime permanente
• Lavagem de dinheiro é crime instantâneo de efeitos permanente.
• Para caracterizar o crime de lavagem, tanto esse crime quanto o antecedente deve ter sido praticado na vigência da lei nova
Delação Premiada
• A delação premiada é direito subjetivo do acusado, que tem direito a redução da pena se preenchidos os requisitos
• A lei prevê expressamente que a delação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em execução criminal
• O acordo de delação premiada deve ser regulamentado
Questões Processuais
• Para o oferecimento da denuncia do crime de lavagem de dinheiro é suficiente o indício de cometimento de crime anterior
• Para a condenação do crime de lavagem de dinheiro deve haver certeza de cometimento de infração anterior
• Se os indícios de cometimentos de crime forem coerentes e fortes podem ser considerados para eventual condenação de autor mediato baseado na teoria do domínio do fato
• Pela prova deve se extrair um juízo de certeza que o fato delituoso realmente existiu
• Lei de Lavagem, Artigo 2º, § 2 - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo
• Esse dispositivo é considerado inconstitucional, pois, não há incompatibilidade na aplicação do artigo 366 CPP nos crimes de lavagem de capitais pois fere o princípio da ampla defesa
• CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312º.
A prova testemunhal antecipada deve ser produzida e nada impede que a testemunha seja novamente ouvida
• Não considera que toda prova testemunhal seja considerada urgente
Lei 12.846/13 - Lei Anticorrupção
• O Decreto 5687/2006
• A importância da Lei anticorrupção
• Espécies de sanção previstas na nova lei
• As sanções do Art.6º da Lei 12.864/13
• Corrupção privada
• Diferenças entre a nova lei e a lei de improbidade
• A responsabilidade objetiva - Ponto nevrálgico
• Autoridade responsável pela aplicação da sanção
• Critérios para aplicação da multa e das outras sanções
• Algumas sanções são aplicadas por autoridades administrativas e outras em juízo
• Retroatividade ou irretroatividade da nova lei
• Responsabilidade dos diretores da pessoa jurídica
• Situações em que a autoridade máxima está envolvida com os fatos lesivos à administração pública
• Relação da lei norte-americana (FCPA) com a lei brasileira anticorrupção
• Convenção de combate à corrupção
• Aplicação da multa contra a Siemens
• O denominado caixa 2 e nova Lei
• Plano ético da corrupção
• Compliance: deveres e diligências para as empresas
• A relevância de um programa de compliance
• O que é um programa de compliance?
• Quais são seus elementos principais das regras de compliance
• A importância dos canais de comunicação (hotline)
• Prevenção, regulamentação do inciso VIII do artigo 7ª da lei
• O impacto sobre imagem da empresa investigada no mercado
• Responsabilização na esfera criminal
• Caso isolado ou prática comum?
• Benefícios para o delator ou colaborador desde que cumpra com uma série de requisitos
• Programas de leniência
• Projeto de lei que prevê a corrupção como crime hediondo
• Execução da multa
• Sanções que podem ser aplicadas pelo magistrado